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PORTARIA SES Nº 230 de 07/04/2020
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PORTARIA SES Nº 230 de 07/04/2020

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,

Art. 1º Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à reparação automotiva, conforme lista abaixo:

  • Oficinas Mecânicas Leves (Automóveis e Camionetas);
  • Oficinas Mecânicas Pesadas (Caminhões);
  • Oficinas Mecânicas de Máquinas e Implementos Agrícolas;
  • Oficinas Mecânicas de Máquinas de Terraplanagem;
  • Oficinas Mecânicas de Motocicletas;
  • Autoelétricas (automotivas);
  • Serviços de Chapeação e Pintura Automotiva;
  • Funilarias artesanais (“Martelinhos de ouro”);
  • Serviços de retífica de motores;
  • Oficinas Mecânicas de Embarcações/Náuticas.

1º- Estas atividades estão autorizadas para estabelecimentos de qualquer porte;

2º- Estas empresas poderão prestar estes serviços no próprio estabelecimento, “em domicílio” ou em “serviço externo” – (no local onde o veículo, motocicleta, embarcação ou máquina se encontrar);

3º- Autoelétricas compreende os serviços de manutenção elétrica automotiva e o comércio de baterias;

4 – Os automóveis referidos no Artigo 1º Incisos I eII serão tratados neste decreto como “Veículos”.

Art. 2º Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 o funcionamento dos seguintes serviços:

  • Venda e revenda de automóveis (novos e usados, leves e pesados);
  • Venda e revenda de motocicletas (novas e usadas);
  • Venda e revenda de máquinas e implementos agrícolas (novos e usados);
  • Venda e revenda de embarcações (novas e usadas);
  • Locadoras de veículos;
  • Lavação automotiva;
  • Recapadoras/Recauchutadora de Pneus;
  • Borracharias;
  • Instaladoras de GNV (Gás Natural Veicular);
  • Inspeção Veicular;
  • Despachantes.

1º – O despachante referido no inciso XI deste artigo refere exclusivamente ao Despachante de Trânsito (veicular).

Art. 3º Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 o funcionamento, das atividades de empresas de venda de:

  • Autopeças (peças para automóveis e caminhões);
  • Peças para máquinas e implementos agrícolas e de terraplanagem);
  • Acessórios automotivos;
  • Motopeças (peças para motocicletas)
  • Peças para embarcações/náutica.

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